Conheço esta questão por Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso, já que dentro do Divórcio Direto regido pela emenda 66, cabem as duas modalidades, consensual e litigioso.
Ambos têm a mesma finalidade que é por fim aos deveres conjugais e também ao casamento, facultando aos cônjuges a constituição de novo matrimonio.
O Divórcio Consensual é pedido por ambos os conjuges que apresentam ao Juiz um acordo sobre a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, uso do nome, tudo conforme a Lei do Divorcio 6515/77. Este pedido será homologado pelo Juiz com a decretação do divorcio.
Já o Divórcio Litigioso, ocorre quando um dos conjuges não aceita a separação ou não concorda com os termos do acordo, ou ainda será discutida a culpa sobre a separação. Este pedido será feito por um dos cônjuges e o outro será citado para oferecer resposta, por fim será proferida sentença, na maioria das vezes, decretando o divórcio e arbitrando sobre a partilha ou sobre o quesito que estava em discussão.
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